quinta-feira, 6 de novembro de 2008

INDAGAÇÕES SOBRE A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Constituição da República, Art. 5º, LXXVIII).

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável por controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e tribunais, na tentativa de fiscalizar e forçar o Poder Judiciário a cumprir os princípios da razoável duração e da celeridade processual, lançou o Sistema Justiça Aberta. O programa reúne dados estatísticos sobre o Judiciário em suas mais diversas vertentes (Justiça Federal, Militar, Eleitoral, Trabalhista e dos Estados). O sistema trás dados “sobre a produção de juízes (como processos distribuídos, decisões, despachos e audiências), além de dados sobre a população carcerária e sobre cartório”, e pode ser acessado por qualquer cidadão pelo site do CNJ (www.cnj.gov.br). As informações iniciais foram alarmantes em apontar a morosidade nos trâmites processuais em diversas partes do país.
A celeridade e a razoável duração do processo só passaram a integrar expressamente o texto constitucional brasileiro, como direito fundamental, em dezembro de 2004, entretanto, tal orientação há muito é apresentada nas convenções internacionais de direitos humanos, sem falarmos que inegavelmente trata-se de um princípio subjetivo derivado da Máxima da Dignidade da Pessoa Humana.
Feitas estas duas colocações, passamos a questionar: se a razoável duração do processo é um direito fundamental que deve ser cumprido pelo Poder Judiciário, e, como pode ser comprovado factualmente pelos dados da Justiça Aberta, o Poder Judiciário não vem fazendo cumprir esse direito, quem poderá fazer cumprir os demais direitos fundamentais? Quem poderá impor a aplicação do Direito à Saúde, à Educação, ao Meio Ambiente sadio,...?
O presidente do CNJ, Min. Gilmar Mendes, entende que o tema pode ajudar a combater a morosidade, mas, ainda segundo o presidente, a “morosidade não decorre apenas do mau funcionamento da máquina judiciária”. É bem verdade que não podemos culpar apenas um lado, a legislação processual, a sociedade brasileira que, hoje mais do que nunca, busca saída para os seus conflitos junto ao Judiciário, dentre outros fatores, contribuem para o emperramento dos processos, contudo o problema é maior, é conjuntural, a desproporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial é imensa, são de 43 milhões o número de processos que aguardam julgamento em todo país, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça em fevereiro deste ano, note-se bem, aguardam julgamento, ou seja, já percorreram todo o trâmite legal e só aguardam uma solução. “É como se 1/5 da população brasileira estivesse na fila esperando uma decisão judicial” escreve o juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira.
Chega o momento de o Judiciário se preparar para atender esta “explosão de litigiosidade”, não se pode mais conceber o magistrado que não produza, que não se debruce sobre os feitos, que trabalhe parcialmente, que ignore os prazos, que não se dedique a sua função de julgador com afinco e faça valer este título.
Como o problema a que nos foi proposto falar é bem maior que este pequeno espaço de folha, concluímos, sem mais delongas, com as palavras do Juiz do Trabalho José Ernesto Manzi: “A sociedade anseia por um Judiciário que atenda a seus reclamos de forma célere. A justiça deve ser cega, mas não pode mais ser surda, nem manca, pois com as três incapacidades terá que ser amparada, e não amparar (que é sua função)”.

T. A. Rodriguez & C. Diaz Jr. – Acadêmicos de Direito/UFMA

Um comentário:

Prof. Welliton Resende disse...

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